segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

SOBRE DUZENTENA

Para que todos entendam: em 20/01/2014 o Juiz concedeu recurso provido ao mandato de segurança. No entanto, a procuradoria recorreu e ganhou, alegação: prejudicaria o ano letivo e a maioria dos professores, dado que os Categorias O, no entendimento da Procuradoria eram a minoria frente a Classe toda. Em 18/06. Foi novamente julgada a liminar e a procuradoria ganhou novamente. A APEOESP apelou novamente em agosto, pois o juiz não concedia segurança ao mandato. A ultima movimentação do processo que está em grau de recurso, teve a seguinte relatoria e sentença: "MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSOR TEMPORÁRIO RECONTRATAÇÃO Recontratação nos termos da Lei Complementar n. 1.093/09 que depende do transcurso do prazo de 200 (duzentos) dias desde o término do último contrato Regra que excepciona inaplicável Hipótese em que não restou justificada a absoluta necessidade de contratação de professor da disciplina ministrada pelo impetrante, exigida pelo parágrafo único da aludida lei para a recontratação para o ano letivo de 2013 Sentença denegatória da segurança confirmada. Recursos improvidos." E :" Deste modo, deve ser observada a carência de 40 dias para todos os professores, prevista na lei complementar estadual nº 1.215/13 (fls. 101), para as contratações temporárias para o ano letivo (2014), independente da situação, ou seja, mesmo que o professor já tenha se utilizado de tal sistemática (quarenta de 40 dias) para contratação e anterior. Note-se que interpretações distintas, como a que consta no comunicado juntado às fls. 86/87, que aplica para alguns professores 40 dias e para outros 200 dias, não se pode admitir, pois estaria o administrador distinguindo e interpretando onde o legislador assim não fez. " E termina assim: Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a liminar concedida, determinado seja observada a carência de 40 dias para todos os professores, prevista na lei complementar estadual nº 1.215/13 (fls. 101), para as contratações temporárias para o ano letivo (2014), independente da situação, ou seja, mesmo que o professor já tenha se utilizado de tal sistemática (quarenta de 40 dias) para contratação anterior (ao contrário do que consta no comunicado juntado às fls. 86/87), nos termos da liminar já concedida às fls. 145/146 . Isso em Outubro do ano passado. O recurso foi julgado e está em fase de recurso. Isso o que temos.


Um comentário:

  1. Sobre a Liminar que a APEOESP tem contra a DUZENTENA, BEBEL diz que: O juiz vem prometendo a sentença desde quinta-feira. Creio que publicará na segunda ou na terça-feira. Estamos confiantes.

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