Para que todos
entendam: em 20/01/2014 o Juiz concedeu recurso provido ao mandato de
segurança. No entanto, a procuradoria recorreu e ganhou, alegação: prejudicaria
o ano letivo e a maioria dos professores, dado que os Categorias O, no
entendimento da Procuradoria eram a minoria frente a Classe toda. Em 18/06. Foi
novamente julgada a liminar e a procuradoria ganhou novamente. A APEOESP apelou
novamente em agosto, pois o juiz não concedia segurança ao mandato. A ultima
movimentação do processo que está em grau de recurso, teve a seguinte relatoria
e sentença: "MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSOR TEMPORÁRIO RECONTRATAÇÃO
Recontratação nos termos da Lei Complementar n. 1.093/09 que depende do
transcurso do prazo de 200 (duzentos) dias desde o término do último contrato
Regra que excepciona inaplicável Hipótese em que não restou justificada a
absoluta necessidade de contratação de professor da disciplina ministrada pelo
impetrante, exigida pelo parágrafo único da aludida lei para a recontratação
para o ano letivo de 2013 Sentença denegatória da segurança confirmada.
Recursos improvidos." E :" Deste modo, deve ser observada a carência
de 40 dias para todos os professores, prevista na lei complementar estadual nº
1.215/13 (fls. 101), para as contratações temporárias para o ano letivo (2014),
independente da situação, ou seja, mesmo que o professor já tenha se utilizado
de tal sistemática (quarenta de 40 dias) para contratação e anterior. Note-se
que interpretações distintas, como a que consta no comunicado juntado às fls.
86/87, que aplica para alguns professores 40 dias e para outros 200 dias, não
se pode admitir, pois estaria o administrador distinguindo e interpretando onde
o legislador assim não fez. " E termina assim: Isto posto, conheço e dou
parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a liminar concedida,
determinado seja observada a carência de 40 dias para todos os professores,
prevista na lei complementar estadual nº 1.215/13 (fls. 101), para as contratações
temporárias para o ano letivo (2014), independente da situação, ou seja, mesmo
que o professor já tenha se utilizado de tal sistemática (quarenta de 40 dias)
para contratação anterior (ao contrário do que consta no comunicado juntado às
fls. 86/87), nos termos da liminar já concedida às fls. 145/146 . Isso em
Outubro do ano passado. O recurso foi julgado e está em fase de recurso. Isso o
que temos.
Sobre a Liminar que a APEOESP tem contra a DUZENTENA, BEBEL diz que: O juiz vem prometendo a sentença desde quinta-feira. Creio que publicará na segunda ou na terça-feira. Estamos confiantes.
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