PROFESSORES



ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES



O assunto é disciplinado pelo artigo 45, da L.C. 444/85, e as regras classificatórias utilizadas para a distribuição das aulas e classes são as seguintes:
1) A SITUAÇÃO FUNCIONAL
Quanto à situação funcional, os docentes são classificados em três faixas: a dos titulares de cargo, a dos professores estáveis e dos demais docentes servidores.
Entre os titulares de cargo, a prioridade é dos titulares de cargo provido mediante concurso correspondente ao componente curricular das aulas a serem distribuídas. Estes são seguidos pelos titulares de cargo destinado, isto é, aqueles cuja disciplina de origem foi suprimida e por força de habilitação de que eram portadores passaram a ocupar novo cargo (ex: antigos professores de Francês que passaram a ocupar cargo de Português).
Finalmente, devem ser relacionados para fins de atribuição de aulas os demais titulares de cargo, isto é, aqueles que concorrem à atribuição em outro campo de atuação (por exemplo: o titular de cargo de Professor Educação Básica I, que, habilitado em componente curricular do ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio, se inscreve para atribuição a título de carga suplementar de trabalho nesses componentes.
Entre os estáveis, a preferência recai nos declarados estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 e 1988 e após estes, devem ser classificados os “celetistas” estáveis.
A última faixa relacionada com a situação funcional diz respeito aos demais servidores, isto é, aos admitidos com base na Lei 500/74, para ministrar aulas livres ou em substituição.
2) A HABILITAÇÃO
O segundo critério classificatório para fins de atribuição de aulas é a habilitação conferida pelo diploma do curso de licenciatura plena de que são possuidores.. A habilitação específica do cargo ou função posiciona-se acima da não específica.
3) O TEMPO DE SERVIÇO
De acordo com a citada norma legal, compete à Secretaria da Educação fixar as ponderações que devem ser dadas ao tempo de serviço prestado na unidade escolar, no cargo ou função-atividade e no Magistério Oficial do Estado de São Paulo, no campo de atuação das aulas a serem atribuídas.
4) OS TÍTULOS
O último critério a ser utilizado para fins de classificação para a escolha de aulas é a apresentação dos títulos, cujos valores também são fixados através de resolução do titular da Pasta.
São considerados títulos os certificados de aprovação em concurso público - específico das aulas e classes a serem atribuídas - e os diplomas de Mestre e Doutor.
O processo de atribuição de aulas e classes, para os servidores não titulares de cargo, pode ou não ser realizado em fases (unidade escolar e Diretoria Regional de Ensino), de acordo com o interesse da Secretaria da Educação. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 45, da L.C. 444/85, foram revogados pela L.C. 836/97.
Dada a complexidade do processo, advertimos aos interessados que a fiscalização preventiva dos procedimentos relacionados com a inscrição, a classificação e a atribuição de aulas é a forma mais eficaz de impedir abusos ou erros.
A Secretaria da Educação, mediante resolução, baixa as normas complementares que regem este processo. A leitura criteriosa dessas regras deve ser feita por todos os docentes a fim de que sejam evitados os equívocos tão comuns neste procedimento.
5) PROVA PARA OS NÃO EFETIVOS
A LC 1093/2009 estabeleceu uma avaliação, que para o processo de atribuição de aulas, possui duas funções. A primeira é aferir se o professor está ou não qualificado para lecionar, e a segunda é, após essa aferição, classificá-lo para o processo de atribuição de aulas.
O professor categoria “F” deve se inscrever e fazer a prova, sob pena de se deixar de fazê-la, de forma injustificada, ser dispensado.
Será considerado habilitado para lecionar aquele professor que obtiver nota mínima fixada pela Secretaria da Educação.
A nota da prova será utilizada, juntamente com o tempo de serviço e os títulos, para classificação dos professores não efetivos no processo de atribuição de classes e aulas.
Lembramos que para os titulares de cargo a classificação para o processo ocorre levando em conta apenas o tempo de serviço e os títulos.
O docente da categoria “F” que não for considerado apto na prova não participará do processo inicial de atribuição de aulas, cumprindo 12  (doze) horas semanais de permanência até que venha a ter aulas atribuídas durante o ano letivo.
O professor da categoria “F” que atingir a nota mínima estabelecida pela SE não precisará fazer novas  provas nos anos subseqüentes, porque a nota obtida será utilizada ano após ano para a classificação no processo de atribuição de aulas; aquele que quiser melhorar essa nota, desde que autorizado pela SE, poderá realizar nova prova, conservando sempre a maior nota.
O candidato à contratação e o pertencente à categoria ‘O” deverão realizar a prova todos os anos, ainda que tenha sido considerado apto em anos anteriores.
A nota da prova, para os da categoria “F”, pode ser substituída pela nota da Prova de Promoção ou pela nota da Prova do Concurso Público.
Após a publicação da resolução que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a APEOESP, através da Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, divulga o texto com comentários.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O Auxílio-alimentação para os servidores estaduais foi criado pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, e sua concessão restringe-se aos servidores cuja retribuição salarial global seja inferior ou igual a 141 (cento e quarenta e uma) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerado esse valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. Registre-se que o Decreto 50.079, de 06/10/2005, ampliou a faixa de exclusão para o servidor cuja retribuição seja superior a 141 UFESPs, a partir de 1º de outubro de 2005.
A concessão do benefício, segundo seu regulamento (Decretos 34.064/91, 44.959/00 e 48938/04), é feita mediante a distribuição de documento (“ticket”) para aquisição de alimentos “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
O benefício é devido aos servidores em função dos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que, no caso dos docentes, a determinação dos dias de trabalho efetivo são convertidos em horas-aula. Para fim de apuração dos dias de trabalho efetivo não são considerados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação.
Os procedimentos a serem adotados pela unidade de lotação para a distribuição dos tickets estão descritos no Comunicado CRHE nº 7/92, cuja redação foi alterada pelo Comunicado CRHE nº 8/92 (D.O.E de 14/7/92, p. 29).
Do Comunicado CRHE 7/92 consta um anexo com a seguinte tabela para a distribuição de tickets:
É importante consignar que, para fins do Auxílio-Alimentação, da remuneração global do servidor devem ser descontadas as verbas recebidas a título de salário-família, salário-esposa, gratificação de trabalho noturno, serviço extraordinário e vencimentos atrasados em geral.
Legislação:
Lei nº 7.524, de 28/10/91 – Institui Auxílio Alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada;
Decreto nº 34.064, de 28/10/91 – Regulamenta a Lei 7.524/91;
Decreto nº 39.534, de 17/11/1994;
Decreto nº 48.938, de 13/09/2004 – altera os Decretos anteriores.

AUXÍLIO-FUNERAL

Pelo artigo 168 da Lei 10.261/68, com redação dada pela L.C. nº 1012/2007,  cabe ao cônjuge, companheiro ou companheira ou na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais,  ou na falta destes à pessoa  que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor público ou inativo, será concedido auxílio funeral a título de assistência à família, a importância correspondente a um mês da remuneração.
Para o recebimento deste auxílio, deverá ser formulado requerimento à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da fazenda, anexando ao pedido o atestado de óbito e as notas de despesas do funeral. a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-funeral.
Legislação:
Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – artigo 168 (LC 1012/08)
Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário – Artigo 22.

AUXÍLIO-TRANSPORTE

O Auxílio-Transporte para os servidores públicos civis do Estado foi instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e o seu valor corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.
O Auxílio-Transporte será devido por dia efetivamente trabalhado, apurado à vista do Boletim de Freqüência, e o pagamento corresponderá ao mês da respectiva prova da freqüência.
O valor estimado da despesa de condução foi estabelecido pelo Decreto 30.595, de 13 de outubro de 1989 o qual estimou um valor diário para cada região administrativa do Estado de São Paulo. Esses valores são revistos mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Para a implantação do benefício pago sob o código 09B do Demonstrativo de Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instrução DDPG/G 3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).
Legislação:
Lei nº 6.248, de 13/12/88 – Institui o Auxílio Transporte (= Vale Transporte: 6%)
Decreto nº 30.595, de 13/10/89 – Regulamenta a Lei 6.248/88

CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Segundo o artigo 16 da L.C. 836/97, entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividade com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. A retribuição pecuniária por hora prestada a título suplementar de trabalho ou a título de carga horária corresponde a 1/120 do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, considerando-se para este fim o mês de cinco semanas (artigo 35 da L.C. 836/97), e de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor.
Legislação:
Lei Complementar 836/97 – artigo 16

CATEGORIA (O)

É chamado de categoria (O) o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009.
A contratação é feita após a aprovação do candidato em processo seletivo simplificado; é uma contratação bastante precária.
O servidor fica vinculado para fins previdenciários ao INSS e sua assistência médica se dá pelo SUS, não pelo IAMSPE. É no SUS, e por sua iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso.
O contrato só pode ser feito quando houver necessidade da prestação do serviço e, no caso do magistério, isso se dá apenas após a at5ribuição de aulas e antes do término do ano letivo.
O contratado que ficar sem aulas não terá necessariamente rescindido o seu contato de trabalho, podendo ter aulas atribuídas que surjam na vigência de seu contrato, se concordar. Se não concordar, permanecerá vinculado pelo prazo de vigência do seu contrato, sem ser todavia remunerado.
Caracterização das ausências:
Casamento – até dois dias consecutivos
Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até dois dias consecutivos
Abonadas – duas durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Justificadas -  três durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Injustificada – apenas uma durante o período contratual.
O pedido de abono ou justificação da falta deve ser feito até o primeiro dia útil após a sua ocorrência, sob pena da falta ser considerada injustificada, o que poderá ocasionar a rescisão do contrato, se já houver outra falta dessa modalidade.
O contratado faz jus à falta médica de que trata a L.C. nº 1.041/2008.
Depois da rescisão do contrato, o candidato somente poderá ser novamente contratado após passar por novo processo seletivo e após duzentos dias do seu desligamento.

CEL - CENTROS DE ESTUDOS DE LÍNGUAS

Os Centros de Estudos de Línguas são caracterizados como projetos especiais da Secretaria da Educação, sendo unidades vinculadas administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual, oferecendo cursos de línguas para alunos da rede estadual de ensino público.
A Resolução SE nº 3, de 28-1-2011, dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, entre os quais encontra-se o CEL.
Segundo a resolução citada,  a atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto e que tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da legislação específica desse projeto.
A atribuição de aulas do Centro deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas, aos:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.

 CONSELHO DE ESCOLA
O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, composto por professores, especialistas, funcionários operacionais, pais e alunos da unidade escolar, obedecendo o princípio da representação. As atribuições do Conselho são as seguintes:
Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares;
f) aplicação dos recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) homologar a indicação do Vice-diretor quando oriundo de uma outra unidade escolar;
h) a aplicação de penalidades disciplinares aos funcionários, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.
Com relação à alínea “h”, cumpre ressaltar que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que se respeite esses dois princípios constitucionais, a serem melhor explicados em verbete específico deste manual.
Além das atribuições acima, também é da competência do Conselho de Escola, a elaboração do calendário e do regimento escolar dentro dos limites fixados pela legislação aplicável à espécie e a apreciação de relatórios de avaliação de desempenho da unidade escolar.
Nos termos do que dispõe o artigo 61 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, um dos direitos do integrante do Quadro do Magistério é participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional, da mesma forma que é um dos seus deveres, de acordo com o artigo 63 da mesma lei complementar.
O assunto é regulado pelo artigo 95 da L.C. 444/85. Em 1º de abril de 1986, o Diário Oficial do Estado (pág. 08 -Seção I) publicou um Comunicado da Secretaria da Educação orientando a rede sobre os procedimentos relacionados com o Conselho de Escola.
O plano de carreira (L.C. 836/97) não alterou as disposições legais referentes ao Conselho de Escola de modo que permanecem íntegras, neste particular, as regras da L.C. 444/85.
As normas regimentais básicas (Deliberação CEE nº 67/98) também fazem referência ao Conselho de Escola, como um colegiado que obrigatoriamente deverá ser criado na Unidade Escolar, nos termos do artigo 95 citado acima.
Legislação:
Lei Complementar 444/85 –artigo 95 (Estatuto do Magistério)
Comunicado SE de 31/03/86 – Conselho de Escola
Comunicado SE de 10/03/93 – Conselho de Escola
Parecer CEE nº 67/98 – Normas Regimentais Básicas – arts. 16 a 19

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço prestado pelo docente,  quer no serviço público, quer em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, pode ser aproveitado para determinados fins.
No caso do Magistério Público Estadual, o tempo de serviço pode ser aproveitado, por exemplo, para efeito de aposentadoria, de recebimento de vantagens pecuniárias (adicional qüinqüenal e sexta-parte), de classificação para escolha de aulas, etc.
As circunstâncias em que o serviço foi prestado é que determinam, de acordo com a lei, a contagem do tempo de serviço.
Assim é que o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo ou às suas autarquias deve ser computado para todos os efeitos legais, segundo a regra do artigo 76 da Lei 10.261/68. É importante ressaltar que só é computável o tempo de serviço remunerado e não concomitante com outro já utilizado pelo servidor.
O tempo de serviço público prestado à União, a outros Estados, aos municípios e suas autarquias é contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, exceto se prestado até 20 de dezembro de 1984, quando deve ser contado para todos os efeitos legais, de acordo com a regra do artigo 1º, parágrafo único, da L.C. 437, de 23 de dezembro de 1985.
O tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal é computável apenas para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88 (com redação dada pela EC 20/98) e a L.C. 269/81, que exige comprovação, mediante certidão expedida pelo INSS.
As diversas situações vividas pelo servidor público, relacionadas com a sua freqüência ao serviço merecem da lei tratamento diferenciado, pois muitas vezes a ausência ao trabalho não significa prejuízos salariais ou na carreira. Essas ocorrências são denominadas exercício ficto. Assim, as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde são computadas para fins de aposentadoria, disponibilidade e para efeito do recebimento da remuneração. Não são, contudo, computadas para efeito de percepção de adicionais e sexta-parte.
O artigo 78 da Lei 10.261/68 considera efetivo exercício para TODOS os efeitos legais os afastamentos decorrentes de férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; licença do acidente no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; licença à funcionária gestante; licença compulsória ao servidor a qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção ou doença transmissível; faltas abonadas até o limite de 6 por ano; afastamento para participar de missão ou estudo do interesse do Estado no país ou no exterior; doação de sangue; afastamento por processo administrativo se o funcionário for declarado inocente ou apenado com repreensão ou multa; trânsito em caso de mudança de sede de exercício por prazo não excedente a 8 dias; para participação em certames esportivos, no país ou no exterior, quando representar o Brasil ou o Estado de São Paulo; para exercer mandato eletivo federal, estadual ou de prefeito municipal; para exercer mandato de vereador, desde que haja incompatibilidade de horários.
O artigo 91 do Estatuto do Magistério considera efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais as aulas que o docente deixar de ministrar em razão de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior e recesso escolar.
O artigo 64, parágrafo 1º da L.C. 444/85, considera efetivo exercício para todos os fins o período em que o integrante do QM esteve afastado para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos e funções previstos nas unidades e órgãos da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação. Da mesma forma, os afastamentos autorizados pelo Governador para participação em eventos da APEOESP devem ser computados para todos os fins e efeitos legais nos termos do artigo 4º do Decreto nº 52.322/69.
O artigo 77 da Lei 10.261/68 manda que a apuração do tempo de serviço do funcionário público seja feita em dias e convertida em anos, considerados estes como de 365 dias.
É oportuno salientar, por fim, que o tempo de serviço do docente servidor, nos termos do artigo 92 do Estatuto do Magistério, deve ser computado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Sobre a contagem de tempo de serviço deve ser consultado o verbete “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” deste Manual.
Legislação:
Lei nº 10.261/68 – artigo 76  - Regra Geral
Lei Complementar nº 437/85 – Tempo prestado em outras esferas administrativas
Lei Complementar nº 706/93 – Docentes estáveis


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