Consoante o artigo
209 da Lei 10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à
licença remunerada de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício
ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Nos termos do artigo
210 da Lei citada não se considera interrupção de exercício os afastamentos
decorrentes das seguintes situações: férias; casamento até 8 dias; falecimento
do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos,
sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; serviços obrigatórios por lei; licença
por acidente de trabalho ou doença profissional; licença profilática ou
compulsória; licença-prêmio; missão ou estudos nos termos do artigo 68 do
EFPCE; doação de sangue a órgão oficial; afastamento por processo
administrativo do qual resultou absolvição; trânsito até 8 dias e participação
em competições esportivas representando o Estado ou o País.
As faltas abonadas,
as justificadas, os dias de licença para tratamento de saúde ou para tratamento
de doença de pessoa da família serão considerados para fins da apuração do
qüinqüênio desde que não excedam o limite de 30, no período de 5 anos.
O período de 90 dias
de licença prêmio pode ser usufruído de uma só vez ou em parcelas não
inferiores a quinze dias.
A Lei Complementar
644/89 revogou o artigo 215 da Lei nº 10.261/68, que permitia ao servidor pedir
metade do benefício em pecúnia, cuja possibilidade persiste, ainda, para os
períodos aquisitivos constituídos até 26/12/89, mediante requerimento administrativo
do servidor.
Os integrantes do
Quadro do Magistério poderão, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº
1.015, de 15 de outubro de 2007, requerer a conversão em pecúnia de uma parcela
de trinta dias da licença-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido
completado a partir de 15 de outubro de 2007, desde que se encontrem em
exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação.
Os sessenta dias
restantes somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o
beneficiário recebeu a indenização.
O pagamento da
indenização, que corresponderá ao valor da remuneração do servidor, será paga
no 5º dia útil do mês de aniversário do funcionário, desde que o requerimento
pleiteando o benefício seja protocolado no prazo de três meses antes do mês do
seu aniversário.
De acordo com o
Decreto nº 25.013/86, aqueles que possuem blocos aquisitivos constituídos até
31/12/1985, não usufruídos, podem pleitear a respectiva indenização, mediante
requerimento protocolado na mesma data em que requerer a aposentadoria.
A Lei Complementar nº
1.048, de 10 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial do dia 11 de junho
de 2008 inovou no sentido de determinar a expedição da certidão de tempo de
serviço para fins de gozo de licença-prêmio independentemente de requerimento
do funcionário. A autorização para fruição da licença-prêmio deve ser
requerida pelo funcionário, por escrito, em requerimento dirigido ao Diretor da
unidade escolar. O funcionário deverá aguardar em exercício a publicação da
autorização para gozo da licença-prêmio. observando-se que dependerá de novo
requerimento se não usufruída a licença no prazo de trinta dias contados da
data da publicação do ato de autorização no Diário Oficial.
Será paga ao
ex-servidor ou seu beneficiário indenização calculada com base no valor dos
vencimentos do cargo ocupado, na hipótese de exoneração ex-officio,
aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento sem que tenha havido
oportunidade para fruição da licença-prêmio.
Lembramos que o
direito ao gozo de períodos de licença-prêmio não usufruídos dentro do prazo
previsto pela Lei Complementar nº 857/1999 está restaurado através da edição da
Lei Complementar nº 1.048/2008.
De qualquer maneira,
aqueles que não puderam usufruir a licença-prêmio antes da aposentadoria, podem
pleitear judicialmente o direito de usufruir o benefício ou buscar a respectiva
indenização.
Finalmente, é
importante registrar que o Estado, após anos de sucessivas derrotas junto ao
Poder Judiciário, estendeu o benefício aos servidores não titulares de cargo,
através de Despacho Normativo publicado no Diário Oficial do dia
23/11/2011. Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já
tinha uniformizado seu entendimento, no sentido de conceder o benefício
ao servidor não efetivo, no acórdão proferido nos autos de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01. A Administração, então,
computará períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso, retroagindo a
averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei
10.261-68.”
Legislação Aplicável:
Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214
Decreto nº 25.013, de 16/04/86
Lei Complementar nº 644/89
Lei Complementar nº 1.015/2007
Lei Complementar nº 1.048/2008
DNG D.O. 23/11/2011
Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214
Decreto nº 25.013, de 16/04/86
Lei Complementar nº 644/89
Lei Complementar nº 1.015/2007
Lei Complementar nº 1.048/2008
DNG D.O. 23/11/2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário