O tempo de serviço prestado pelo docente, quer no serviço público, quer em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, pode ser aproveitado para determinados fins.
No caso do Magistério Público Estadual, o tempo de serviço pode ser aproveitado, por exemplo, para efeito de aposentadoria, de recebimento de vantagens pecuniárias (adicional qüinqüenal e sexta-parte), de classificação para escolha de aulas, etc.
As circunstâncias em que o serviço foi prestado é que determinam, de acordo com a lei, a contagem do tempo de serviço.
Assim é que o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo ou às suas autarquias deve ser computado para todos os efeitos legais, segundo a regra do artigo 76 da Lei 10.261/68. É importante ressaltar que só é computável o tempo de serviço remunerado e não concomitante com outro já utilizado pelo servidor.
O tempo de serviço público prestado à União, a outros Estados, aos municípios e suas autarquias é contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, exceto se prestado até 20 de dezembro de 1984, quando deve ser contado para todos os efeitos legais, de acordo com a regra do artigo 1º, parágrafo único, da L.C. 437, de 23 de dezembro de 1985.
O tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal é computável apenas para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88 (com redação dada pela EC 20/98) e a L.C. 269/81, que exige comprovação, mediante certidão expedida pelo INSS.
As diversas situações vividas pelo servidor público, relacionadas com a sua freqüência ao serviço merecem da lei tratamento diferenciado, pois muitas vezes a ausência ao trabalho não significa prejuízos salariais ou na carreira. Essas ocorrências são denominadas exercício ficto. Assim, as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde são computadas para fins de aposentadoria, disponibilidade e para efeito do recebimento da remuneração. Não são, contudo, computadas para efeito de percepção de adicionais e sexta-parte.
O artigo 78 da Lei 10.261/68 considera efetivo exercício para TODOS os efeitos legais os afastamentos decorrentes de férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; licença do acidente no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; licença à funcionária gestante; licença compulsória ao servidor a qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção ou doença transmissível; faltas abonadas até o limite de 6 por ano; afastamento para participar de missão ou estudo do interesse do Estado no país ou no exterior; doação de sangue; afastamento por processo administrativo se o funcionário for declarado inocente ou apenado com repreensão ou multa; trânsito em caso de mudança de sede de exercício por prazo não excedente a 8 dias; para participação em certames esportivos, no país ou no exterior, quando representar o Brasil ou o Estado de São Paulo; para exercer mandato eletivo federal, estadual ou de prefeito municipal; para exercer mandato de vereador, desde que haja incompatibilidade de horários.
O artigo 91 do Estatuto do Magistério considera efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais as aulas que o docente deixar de ministrar em razão de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior e recesso escolar.
O artigo 64, parágrafo 1º da L.C. 444/85, considera efetivo exercício para todos os fins o período em que o integrante do QM esteve afastado para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos e funções previstos nas unidades e órgãos da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação. Da mesma forma, os afastamentos autorizados pelo Governador para participação em eventos da APEOESP devem ser computados para todos os fins e efeitos legais nos termos do artigo 4º do Decreto nº 52.322/69.
O artigo 77 da Lei 10.261/68 manda que a apuração do tempo de serviço do funcionário público seja feita em dias e convertida em anos, considerados estes como de 365 dias.
É oportuno salientar, por fim, que o tempo de serviço do docente servidor, nos termos do artigo 92 do Estatuto do Magistério, deve ser computado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Sobre a contagem de tempo de serviço deve ser consultado o verbete “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” deste Manual.
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