sábado, 28 de fevereiro de 2015
domingo, 8 de fevereiro de 2015
S U S P E N S Ã O D E E X P E D I E N T E
DIÁRIO
OFICIAL DE 07\02\2015. – SÁBADO.
DECRETO
Nº 61.116,DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015 – P. 01
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias
que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º- Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo
aos dias adiante mencionados, no exercício de 2015:
I – 16 de fevereiro – segunda-feira – carnaval;
II – 17 de fevereiro – terça-feira – carnaval.
Artigo 2º- O expediente das repartições
públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 18 de
fevereiro – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
Artigo 3º- O disposto neste decreto não se
aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de
funcionamento interrupto.
Artigo 4º- Os dirigentes das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste
decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN.
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
BÔNUS DA EDUCAÇÃO!
Estão
comentando na rede Estadual que após os cortes de “gastos” e de cargos na
Educação do Governo Geraldo Alckmin a Bonificação por Resultado poderia ser a
próxima a ser extinta. Pois bem, fiquem tranquilos a LEI COMPLEMENTAR Nº 1078,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 Institui Bonificação por Resultados, no âmbito da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas, ou seja, é uma lei na
qual o governo não poderá mexer. E como todos os anos o Bônus virá até o último
dia do mês de Março! Portanto podem respirar
até a terça-feira 31/03/2015!
Artigo 9º - O
valor da Bonificação por Resultados - BR, a ser pago anualmente, será calculado
sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor
relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo:
I -
índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade de
ensino ou administrativa; e
II -
índice de dias de efetivo exercício.
Artigo 13 - O
Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades
de ensino e administrativas da Secretaria da Educação que apresentarem maior
índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os
resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à
contínua melhoria do desempenho institucional.
Parágrafo
único - Os recursos orçamentários adicionais de que trata o “caput” deste
artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas
como de pessoal e encargos sociais.
Artigo 14 - A
manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das
avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular
de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados
o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Artigo 15 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a
utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Artigo 16 - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BOM
RETORNO AS AULAS A TODOS!
domingo, 1 de fevereiro de 2015
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