quinta-feira, 28 de junho de 2018

Licenças por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Poderá ser concedida ao servidor, pelo prazo máximo de 20 (vinte) meses, licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau (L. 10.261/68 - Arts. 199 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).
Equipara-se ao cônjuge, o companheiro (a) com quem viva, há pelo menos 5 (cinco) anos (D. 29.180/88 - Art. 63, § 1º - DNG. de 4/06/86 - DOE.de 5/06/86)).
São parentes até segundo grau aqueles que assim define o Código Civil Brasileiro - (L. 10.261/68 - Art. 199; D.29.180/88 - art. 63, § 2º):
A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida à perícia no D.P.M.E. ou nas unidades sanitárias credenciadas (D. 29.180/88 - Art. 64).
A licença será concedida com vencimentos ou remuneração até 1(um) mês e com os seguintes descontos:
  • de 1/3 (um terço) quando exceder a 1(um) mês até 3(três);
  • de 2/3 (dois terços) quando exceder a 3 (três) até (seis);
  • sem vencimentos ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês (Lei 10.261/68 - arts 199 § 2º, 324; Lei 500/74 - art. 26).
  • serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão (§ 3º do artigo 199 da Lei 10.261/68 redação dada LC. 1.123/10).
Os dias de licença por motivo de doença em pessoa da família não serão contados para nenhum efeito legal, até 22/09/03 por falta de amparo legal, e acarretarão redução do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º; D. 29.180/88), após 23/09/03 serão contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
O servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença (L. 10.261/68 - Art. 184; D. 29.180/88).
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, não poderão ter concedida esta licença (§ 1º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).

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