Poderá ser concedida ao servidor, pelo prazo máximo de 20 (vinte) meses, licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau (L. 10.261/68 - Arts. 199 e 324; L. 500/74 - Arts. 25 e 26).
Equipara-se ao cônjuge, o companheiro (a) com quem viva, há pelo menos 5 (cinco) anos (D. 29.180/88 - Art. 63, § 1º - DNG. de 4/06/86 - DOE.de 5/06/86)).
São parentes até segundo grau aqueles que assim define o Código Civil Brasileiro - (L. 10.261/68 - Art. 199; D.29.180/88 - art. 63, § 2º):
A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida à perícia no D.P.M.E. ou nas unidades sanitárias credenciadas (D. 29.180/88 - Art. 64).
A licença será concedida com vencimentos ou remuneração até 1(um) mês e com os seguintes descontos:
- de 1/3 (um terço) quando exceder a 1(um) mês até 3(três);
- de 2/3 (dois terços) quando exceder a 3 (três) até (seis);
- sem vencimentos ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês (Lei 10.261/68 - arts 199 § 2º, 324; Lei 500/74 - art. 26).
- serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão (§ 3º do artigo 199 da Lei 10.261/68 redação dada LC. 1.123/10).
Os dias de licença por motivo de doença em pessoa da família não serão contados para nenhum efeito legal, até 22/09/03 por falta de amparo legal, e acarretarão redução do período de férias (L. 10.261/68 - Art. 176, § 3º; D. 29.180/88), após 23/09/03 serão contadas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
O servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença (L. 10.261/68 - Art. 184; D. 29.180/88).
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, não poderão ter concedida esta licença (§ 1º do artigo 181 da Lei 10.261/68 com redação dada pela LC. 1.123/10).
Nenhum comentário:
Postar um comentário