quinta-feira, 19 de junho de 2014

CATEGORIA O: L.C. 1.093/2009


É chamado de categoria (O) o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009.
A contratação é feita após a aprovação do candidato em processo seletivo simplificado; é uma contratação bastante precária.
O servidor fica vinculado para fins previdenciários ao INSS e sua assistência médica se dá pelo SUS, não pelo IAMSPE. É no SUS, e por sua iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso.
O contrato só pode ser feito quando houver necessidade da prestação do serviço e, no caso do magistério, isso se dá apenas após a atribuição de aulas e antes do término do ano letivo.
O contratado que ficar sem aulas não terá necessariamente rescindido o seu contato de trabalho, podendo ter aulas atribuídas que surjam na vigência de seu contrato, se concordar. Se não concordar, permanecerá vinculado pelo prazo de vigência do seu contrato, sem ser todavia remunerado.
Caracterização das ausências:
Casamento – até dois dias consecutivos
Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até dois dias consecutivos
Abonadas – duas durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Justificadas -  três durante o período contratual, desde que apenas uma por mês
Injustificada – apenas uma durante o período contratual.
O pedido de abono ou justificação da falta deve ser feito até o primeiro dia útil após a sua ocorrência, sob pena da falta ser considerada injustificada, o que poderá ocasionar a rescisão do contrato, se já houver outra falta dessa modalidade.
O contratado faz jus à falta médica de que trata a L.C. nº 1.041/2008.
Depois da rescisão do contrato, o candidato somente poderá ser novamente contratado após passar por novo processo seletivo e após duzentos dias do seu desligamento.
APEOESP conquista mais uma vitória: quinquênio e sexta-parte para categoria O
Tenho a satisfação de informar que a APEOESP, em ação coletiva, conquistou o direito de os docentes categoria “O” receberem os quinquênios ou sexta parte, nos casos em que já possuam o tempo necessário para tal fim (5 anos de efetivo exercício no Estado para cada quinquênio e/ou 20 anos de efetivo exercício no Estado para a sexta parte). A administração negava esse direito, sob o argumento de que a contratação temporária não permitia o recebimento dessas vantagens, ainda que eles possuíssem o tempo necessário.
Todos nós, professores estaduais, temos direitos reduzidos e/ou negados, em maior ou menor grau, pelo Estado. Estamos lutando por eles, inclusive tendo já havido indicativo de greve e convocação de assembleia estadual para o dia 30 de maio, que decidirá os rumos do movimento.
Os professores da “categoria O”, porém, se constituem no segmento mais frágil da nossa categoria profissional, contratados de forma precária, por tempo determinado. A sentença ora conquistada é muito importante na luta pela dignidade da nossa profissão e pela qualidade do ensino.
Devemos, entretanto, alertar: a decisão não é definitiva, sendo possível a interposição de recurso de apelação pela Procuradoria do Estado. Vamos lutar até o fim para que a sentença prevaleça. Grande mobilização nas ruas ajuda, e muito

Nenhum comentário:

Postar um comentário